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PODER LEGISLATIVO  MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE - BA
 

Lei Orgânica contendo as emendas aprovadas em 04 de novembro de 2004, não consta as emendas feitas do período após a esta data.

Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2004


“Altera, suprime, acrescenta, atualiza e sedimenta o texto da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências”.


A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa promulga a atualização com alterações, textos aditivos e a sedimentação da Lei Orgânica de Baixa Grande.

Art.1º. Ficam alterados artigos, incisos, parágrafos e capítulos da Lei Orgânica Municipal que passarão a ter a seguinte Redação:
Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos anteriores devidamente modificados por esta Lei.
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Baixa Grande, 04 de novembro de 2004.


Elias Ferreira da Silva – Presidente
Ivambergue Teixeira Cerqueira – V. Presidente
João Borges de Souza – 1º Secretário
Martinho Nascimento Andrade – 2º Secretário 
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo de Baixa Grande-BA, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, investidos no pleno exercício dos poderes conferidos no art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil, e sob a proteção de DEUS, votamos e promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIXA GRANDE


SUMÁRIO

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃO I - Dos Princípios e Procedimentos 
Seção II - Dos Distritos 
Subseção I - Disposições Preliminares 
Subseção II - Dos Conselheiros Distritais 
Seção II - Do Administrador Distrital 
Seção II - Da Administração Municipal 
Seção III - Dos Atos Municipais 
CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO VI - DA CONSULTA POPULAR 
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO 
Seção I - Disposições Preliminares 
Seção II - Da Posse 
Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal 
Seção V - Das Atribuições da Mesa 
Seção VI - Das Sessões 
Seção VII - Das Comissões 
Seção VIII - Do Presidente da Câmara Municipal 
Seção IX - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal 
Seção X - Do Secretário da Câmara Municipal 
Sub-Seção I - Das Incompatibilidades 
Sub-Seção II - Do Vereador Servidor Público 
Sub-Seção III - Das Licenças 
Sub-Seção IV - Da Convocação dos Suplentes 
Seção XII - Processo Legislativo 
Sub-Seção I - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 
Sub-Seção II - Das Leis 
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO 
Seção I - Das Licenças 
Seção II - Das Atribuições do Prefeito 
Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal 
TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO 
CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS 
* Seção I - Das Vedações Orçamentárias 
*Seção II - Das Emendas aos Projetos Orçamentários 
*Seção III - Da Execução Orçamentária 
*Seção IV - Da Gestão da Tesouraria 
Seção V - Da Organização Contábil 
Seção V - Das Contas Municipais 
Seção VI - Da Prestação e Tomada de Contas 
CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
* TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS 
TÍTULO V - DO EXAME PÚBLICO DA CONTAS MUNICIPAIS 
TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA 
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA 
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA
* CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA 
TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL 
CAPÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO III - DO DESPORTO, LAZER E TURISMO 
Seção II - Da Cultura * 
* Seção III - Do Esporte, Lazer e Turismo 
CAPÍTULO IV - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Seção I - Da Saúde 
Seção II - Da Assistência Social 
Seção III - Da Família * 
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1. O Município de Baixa Grande, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais Leis que adotar na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§1º. São Símbolos do Município de Baixa Grande, a Bandeira, o Brasão e o Hino representativos de sua cultura e história.
§2º. O Município tem sua sede na cidade de Baixa Grande
§3º. O Município compõe-se de distritos, e suas circunscrições urbanas, são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.
§4º. A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
§5º. Qualquer alteração territorial, só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico – cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito. 
§6º O Município poderá, mediante autorização de lei municipal, celebrar convênios, consórcios, contratos com outros Municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões.

CAPÍTULO II - DOS BENS MUNICIPAIS

Art.2. São bens municipais:
I. bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II. direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município;
III. águas fluentes, emergentes e em depósitos públicos, localizadas exclusivamente em seu território;
IV. renda proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Art.3. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título, subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação, autorização legislativa e de processo licitatório, conforme a seguintes normas:
I. quando imóveis, dependerão de autorização legislativa concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente no contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II. quando imóveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida, exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

Art.4. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa de concorrência com ampla divulgação em meios de comunicação do Município.

Art.5. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação de uma comissão formada por representantes em proporções iguais, do Poder Executivo, Legislativo e Entidades representativas da Sociedade (Associações comunitárias, igrejas, sindicatos etc.), a preço de mercado e com autorização do Legislativo.

Art.6. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
Parágrafo Único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art.7. O Município poderá ceder a particulares, para serviços d caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os Serviços da municipalização não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art.8. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominicais dependerá de Lei e de licitação, far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§1º. A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na Legislação aplicável.
§2º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos especiais e transitórios

Art.9. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do município que estavam sob sua guarda.

Art.10. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.

Art.11. O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso de destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificada relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

Art.12. O Município poderá ceder gratuitamente seus bens a Associações, desde que aprovado pelo Legislativo e por prazo determinado.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art.13. Compete ao Município de Baixa Grande:
I. administrar seu patrimônio
II. legislar sobre assuntos de interesse local;
III. suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber;
IV. instituir e arrecadar os tributos de sua competência;
V. aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em Lei;
VI. criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
VII. organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores
VIII. organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outras, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;

IX. manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado programa de educação pré-escolar, de ensino fundamental e profissionalizante;
X. prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XI. promover, no que couber, adequado ordenamento, territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII. promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a Legislação e as ações fiscalizadoras, Federal e Estadual;
XIII. promover a cultura e a recreação;
XIV. fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômica, inclusive a artesanal;
XV. preservar as florestas, a fauna e a flora;
XVI. realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critério e condições em Lei municipal;
XVII. realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVIII. realizar programas de alfabetização;
XIX. fixar:
a) tarifas dos servidores públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
XX. sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
XXI. regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII. conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis. 
XXIII. elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas e garantir o bem estar de seus habitantes;
XXIV. elaborar e executar, com a participação das Associações representativas da comunidade, o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
XXV. dispor mediante Lei específica, sobre o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado e sub-utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento.
XXVI. Constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive dos bens privados, conforme dispuser a Lei;
XXVII. Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXVIII. legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as Fundações Públicas Municipais e empresas sob o seu controle, respeitadas as normas gerais da Legislação Federal;
XXIX. participar da Gestão regional na forma que depuser a Lei Estadual;
XXX. ordenar o trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;
XXXI. disciplinar a localização, instalação, funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público.

Art.14. Além das competências previstas no Artigo anterior o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.

Art.15. É vedado ao Município:
I. estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-las, embaraça-lhe o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração e interesses públicos;
II. recusar fé aos documentos públicos;
III. criar distinções entre brasiLeiros ou preferências entre si;
IV. permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político – partidária;
V. outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado e sem fins lucrativos, sob pena de nulidade do ato;
VI. exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça; *
VII. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; *
VIII. estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; *
IX. cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituídos ou aumentado; *
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituíram ou aumentou;
X. Utilizar tributos como efeito de confisco;
XI. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de tributos, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII. instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União, do Estado e de outros Municípios, e às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, rendas ou serviços dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das associações comunitárias, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, atendidos os requisitos da Lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. *

CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I - Dos Princípios e Procedimentos

Art.16. Administração Pública Municipal de ambos os Poderes obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, aos seguintes: 
I. garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, através de conselhos colegiados, audiências públicas, além dos mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a Lei determinar;
II. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasiLeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da Lei; 
III. a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas para cargo em comissão declarada em Lei de livre nomeação e exoneração;
IV. o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
V. durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo o emprego na carreira;
VI. as funções de confiança, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VII. a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII. a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX. a remuneração dos servidores públicos e os subsídios dos Agentes Políticos, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
X. os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XI. é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do Serviço Público; 
XIII. os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; 
XIV. os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste Artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia, a obrigação do pagamento de imposto de renda, retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;
XV. é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XXIII deste Artigo: 
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo ed professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos privativos de médicos
XVI. a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; 
XVII. nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas, do cargo que ocupa, a não ser a substituição e, se acumulada com gratificação de Lei;
XVIII. a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedências sobre os demais setores administrativos, na forma de Lei;
XIX. somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a Lei Complementar, neste último caso definir as áreas de sua atuação; 
XX. depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;
XXI. ressalvados os casos determinados na Legislação Federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensável à garantia das obrigações.
XXII. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

XXIII. é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eLeito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei.
§1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidores públicos.
§2º. A não observância do disposto nos incisos II e IV deste Artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§3º. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em Lei.
§4º. Os atos de improbidade administrativas importarão em suspensão dos direitos públicos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação prevista na Legislação Federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§5º. O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§6º. A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§7º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objetivo afixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a Lei dispor sobre:
I. o prazo de duração do contrato;
II. os controles e critérios de avaliação de desempenho, diretos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
III. a remuneração do pessoal.
§8º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

Art.17. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.
Parágrafo Único. São assegurados a todos , independentemente do pagamento de taxas:
I. o direito de petição aos Poderes Públicos municipais para defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
II. a obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.

Art.17A. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:

I. as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica , externa e interna, da qualidade dos serviços;
II. o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III. a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

Seção II - Dos Distritos

Subseção I - Disposições Preliminares

Art.18. De acordo com o disposto no Art.56 da Constituição do Estado da Bahia, o Município de Baixa Grande poderá ser dividido em distrito por Lei Municipal, observado o disposto em Lei Estadual pertinente.
Parágrafo Único. O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá categoria de vila.

Art.19. Nos distritos, exceto na da sede, haverá um Conselho Distrital composto por três Conselheiros eLeitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art.20. A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal comunicará aos Secretários do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e a Fundação Instituto BrasiLeiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins a instalação dos Distritos.

Art.21. A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias a sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§1º. O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório
§2º. Qualquer eLeitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselheiro Distrital, independentemente de filiação partidária.
§3º. A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.
§4º. O mandato dos Conselheiros Distritais terminará junto com o do Prefeito Municipal
§5º. A Câmara Municipal editará 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais por meio de decreto legislativo as instruções para inscrições de candidatos, coleta de votos e apuração de resultados.
§6º. Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamenta-la na forma do parágrafo anterior.
§7º. Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

Subseção II - Dos Conselheiros Distritais

Art.22. Os Conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferiram o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as Leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento”.

Art.23. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art.24. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos no seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§1º. As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a volta.
§2º. Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eLeito pelos seus pares.
§3º. Os serviços administrativos do Conselho distrital serão providos pela Administração Distrital.
§4º. Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
§5º. Nos casos de licença ou vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art.25. Compete ao Conselheiro Distrital:
I. elaborar o seu Regimento Interno;
II. elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a Proposta Orçamentária Anual do Distrito e encaminha-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III. opinar, obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias sob a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV. fiscalizar as repartições no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;
V. representar ao Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI. dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito encaminhado-o ao poder competente;
VII. colaborar com a Administração Distrital na prestação de serviços públicos;
VIII. prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal. 

Seção II - Do Administrador Distrital

Art.26. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.
Parágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

Art.27. Compete ao Administrador Distrital:
I. executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as Leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II. coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas Leis e nos regulamentos;
III. propor ao Prefeito municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração Distrital;
IV. promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V. prestar contas das importâncias recebidas para fazer face as despesas da Administração Distrital, observada as normas legais;
VI. prestar as informações que forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII. solicitar ao Prefeito as providências necessárias a boa administração do Distrito;
VIII. presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX. executar outras atividades que forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela Legislação pertinente.

Seção II - Da Administração Municipal

Art.28. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art.29. Os planos de cargos e carreira dos serviços públicos municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso ao cargo de escalão superior.

Art.30. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, poderá preenche-lo preferencialmente por servidores ocupantes de carreira técnica, ou profissional do próprio Município.

Art.31. É vedada a conversão de férias ou licença, ressalvados os casos previstos pela Legislação Federal.

Art.32. O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da Lei Municipal, serviços de atendimento médico odontológico e de assistência social
Parágrafo Único. Os serviços referidos neste Artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. 
Art.33. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art.34. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias antes do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas pelo menos quinze dias.

Art.35. O Município, suas entidades da administração indireta e funcional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Seção III - Dos Atos Municipais

Art.36. A publicação das Leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local:
§1º. No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de fácil acesso público, na sede da Prefeitura Municipal, na Câmara Municipal e através de circulares às entidades representativas de classe.
§2º. A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§3º. A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levaram em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.

Art.37. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I. mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura quando autorizada em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da Lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
II. provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
III. mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadro de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de Lei ou decreto.
Parágrafo Único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste Artigo.

CAPÍTULO V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art.38. O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas é o estatuário, vedada, qualquer outra vinculação de trabalho. *

*§1º. A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho.
§2º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: 
I. salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos nunca inferior ao índice inflacionário.
II. Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V. salário família para seus dependentes;
VI. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais
VII. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
IX. gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais que o salário normal;
X. licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI. licença a paternidade, nos termos da Lei;
XII. proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII. redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e de critério de admissão por motivo sexo, idade, cor ou estado civil;
XV. licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVI. direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em Lei Complementar Federal;
XVII. seguro contra acidente de trabalho;
XVIII. aperfeiçoamento pessoal e funcional.,
*§3º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os Artigos 37, XI; 39, §4º; 150,II e 153, §2º, I da Constituição Federal de 1988. 
*§4º. Os Poderes Executivo e Legislativo, publicarão anualmente os valores dos subsídios e das remunerações dos cargos e empregos públicos. 
*§5º. A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica. 

*Art.39. O Servidor Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual; 

Art.40. Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições;
I. tratando-se de mandato eletivo Federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu emprego ou função;
II. investido no mandato ed Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio; *
III. investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a mesma norma do inciso anterior; *
IV. em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V. para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.

Art.41. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. *
§1º. O Servidor Público Municipal estável, só perderá o cargo em caso de sentença judicial transitada em julgado, ou mediante processo administrativo, sendo-lhe assegurada ampla defesa, e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada a ampla defesa. *
§2º. Invalidada por sentença judicial, a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. *
§3º. Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. *
§4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. *

Art.42. É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observando o seguinte:
I. haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações, todas do regime estatuário;
II. é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria.
III. os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, todo coletistas, poderão associar-se em sindicato próprio.
IV. Ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

V. a Assembléia Geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei;
VI. nenhum servidor será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII. é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII. o servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da categoria.

Art.43. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Específica. *

Art.44. A Lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Art.45. É assegurada a participação dos Servidores Públicos Municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art.46. Haverá uma instância colegiada administrativa pra dirimir controvérsias entre o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição

*Art.46.A. O Município instituirá Conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrados por servidores designados pelos respectivos Poderes. 

CAPÍTULO VI - DA CONSULTA POPULAR

*Art.47. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.

Art.48. A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.

Art.49. A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
§1º. A proposição será considerada aprovada se o consultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eLeitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eLeitores envolvidos.
§2º. Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano, por bairro ou distrito.
§3º. É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eLeições para qualquer nível de governo.

Art.50. O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.

TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Disposições Preliminares

Art.51. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos pelo voto direto e secreto. 
§1º. Cada legislatura terá duração de quatro anos.
§2º. A eleição dos Vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultâneo aos demais Municípios.

Art.52. O número de Vereadores será de 11 (onze), fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.
§1º. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior.

Art.53. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros:
§1º. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Regimento Interno da Câmara;
b) Código Tributário do Município;
c) Código de Obras ou Edificações;
d) Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
e) criação de cargos e aumento de vencimentos;
f) recebimento de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g) fixação de vencimentos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
h) rejeição de veto do prefeito.
§2º. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a) a aprovação e alteração do plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;
b) concessão de serviços e direitos;
c) alienação e aquisição de bens imóveis
d) destituições de componentes da Mesa;
e) decisão contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara,
f) emenda a Lei Orgânica.

Seção II - Da Posse

*Art.54. A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão preparatória, às 10 (dez) horas do primeiro dia de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa diretora. 
§1º. Sob a presidência do Vereador que, mais recentemente, tenha exercido, cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”. 
§2º. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador que declarará: “Assim eu prometo”.
§3º. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste Artigo deverá faze-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§4º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, repetida quando do término do mandato sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art.55. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I. assunto de interesse local, inclusive suplementado a Legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras, outros bens de valor histórico, artístico e cultural como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) à impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de calor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) ao incentivo a indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) a registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendendo as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) às políticas públicas do Município.
II. tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III. orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV. obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V. concessão de auxílio e subvenções;
VI. concessão e permissão de serviços públicos;
VII. concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII. alienação de bens móveis e imóveis; 
IX. aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X. criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação estadual;
XI. criação, alteração extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação na respectiva remuneração;
XII. Plano Diretor;
XIII. denominação, alteração e denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (RN) *
XIV. ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV. organização e prestação de serviços públicos.

Art.56. Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I. elaborar o seu Regimento Interno;



II. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
III. fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e Secretários Municipais, obedecendo o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988; *
IV. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V. julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI. sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o Poder Regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII. dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII. autorizar o Prefeito a se ausentar do município, quando a ausência exceder a quinze dias;
IX. mudar temporariamente a sua sede;
X. fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional;
XI. proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da Sessão legislativa;
XII. proceder e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII. representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV. dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XV. conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI. criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII. convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII. solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX. autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX. conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de sus membros.
a) Cada Vereador só poderá apresentar no máximo duas proposições por ano para título honorífico.
§1º. É fixado em 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem a informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§2º. O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior bem como a prestar informações falsas ao Presidente da Câmara solicitar na conformidade da Legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

Seção IV - Da Eleição da Mesa

*Art.57. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
§1º. O mandato da Mesa será de dois anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§2º. Na hipótese de não haver números suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eLeita a Mesa.
§3º. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente no dia 1º de janeiro às 10 horas da manhã, empossando-se automaticamente os eleitos.
§4º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição.

Seção V - Das Atribuições da Mesa

Art.58. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I. enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II. propor ao plenário projeto de resolução que criem, transformem, e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observada as determinações legais;
III. declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do Art.75 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV. elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para que seja incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V. apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; *
VI. promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;*
VII. contratar na forma da Lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. *
Parágrafo Único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Seção VI - Das Sessões

Art.59. A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação, sendo realizada uma Sessão por semana – às quintas-feiras às 09:00 h. *
§1º. As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem sábados, domingos e feriados.
§2º. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e especiais, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação específica. *

*Art.60. A última Sessão de cada mês da Câmara Municipal deverá ser realizada em um distrito da Zona Rural, previamente escolhido na primeira Sessão de cada mês. 
§1º. As demais Sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizem fora dele. 
§2º. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas Sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara. 
§3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal. 

Art.61. As Sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Art. 62. As Sessões da Câmara serão publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar ou mau comportamento da assistência.

Art. 63. Considerar-se-á à Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia e participar da votação.

Art.64. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I. pelo Prefeito Municipal, quando este a entender necessária;
II. pelo Presidente da Câmara
III. a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal deliberará somente a matéria para qual foi convocada;
IV. as Sessões extraordinárias serão sempre remuneradas não podendo, o montante ultrapassar o valor total do subsídio mensal. *

*Art.64A. As Sessões especiais serão convocadas, a requerimento de qualquer Vereador ou Entidade de Classe, devidamente constituída no município, para tratar de interesse público. 

Seção VII - Das Comissões

*Art.65. A Câmara Municipal terá comissões Permanentes e Especiais e de Inquéritos, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato que resultar a sua criação. 

§1º. Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§2º. As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II. convocar secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações, sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas;
V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI. apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII. acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art.66. As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for a caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade Civil ou criminal dos infratores.

Art.67. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Seção VIII - Do Presidente da Câmara Municipal

Art 68. Compete ao Presidente da Câmara além de outras atribuições estipuladas no regimento Interno:
I. representar a Câmara Municipal;
II. dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativo da Câmara;
III. interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno
IV. promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as Leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V. fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos as Leis por eles promulgadas;
VI. declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII. apresentar ao Plenário, até vinte dias de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII. requisitar, segundo preceitos legais, o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX. exercer em substituição, a chefia Municipal nos casos previstos em Lei;
X. designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI. mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII. administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV. autorizar as despesas da Câmara; *
XV. manter a ordem do recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. *

Art.69. O Presidente da Câmara, ou quem o substitui, somente manifestará o seu voto das seguintes hipóteses:
I. na eleição da Mesa Diretora;
II. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III. quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
IV. em qualquer votação secreta.


Seção IX - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal

Art.70. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, audiências, impedimentos e licenças;
II. promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o presidente ainda que se achem em exercício deixe de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da mesa.

Seção X - Do Secretário da Câmara Municipal

Art.71. Ao Secretario compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II. acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua Leitura;
III. fazer a chamada dos serviços;
IV. registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V. fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI. substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

Seção XI - Dos Vereadores

Art.72. Os Vereadores gozam inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais, para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa. *

Art.73. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art.74. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.

Sub-Seção I - Das Incompatibilidades

Art.75. Os Vereadores não poderão:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço publico municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, funções ou empregos remunerados, inclusive os de que sejam demissíveis, na entidades constantes da alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exerce função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis nas entidades referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretario Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Art.76. Perderá o mandato o Vereador:
I. que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
II. cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III. que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo em caso de licença ou em missão oficial autorizada;
IV. que perder ou se tiver suspensos os direitos políticos;
V. quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI. que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII. que deixa de residir no município;
VIII. que deixa de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
IX. que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

§1º. Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§2º. Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste Artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou ed partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§3º. Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Sub-Seção II - Do Vereador Servidor Público

Art.77. O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.

Sub-Seção III - Das Licenças

Art.78. O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II. para tratar de interesse particular, desde que o período não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativo;
§1º. Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo da sua licença.
§2º. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos de inciso I.
§3º. O Vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§4º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

Sub-Seção IV - Da Convocação dos Suplentes

Art.79. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de secretario Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§1º. O Suplente convocado deverá tomar posse por dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitora.
§3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

Seção XII - Processo Legislativo 

Art.80. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I. emendas à Lei Orgânica Municipal;
II. Leis complementares;
III. Leis ordinária;
IV. Leis delegadas;
V. medidas provisórias;
VI. decretos legislativos;
VII. resoluções.

Sub-Seção I - Das Emendas à Lei Orgânica Municipal 

Art.81. A Lei Orgânica poderá ser emanada mediante proposta:
I. de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. do Prefeito Municipal;
III. de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 05% (cinco por cento) do eLeitorado do Município. 
§1º. A proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

Sub-Seção II - Das Leis

Art.82. A iniciativa das Leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art.83. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das Leis que versem sobre:
I. regime jurídico dos servidores;
II. criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;
III. matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de crédito ou conceda auxílio e subvenções; *
IV. criação, estruturação e atribuições dos órgão da Administração direta do Município.

*Art.84. A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de Lei subscrito por, no mínimo cinco por cento dos eLeitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou do bairro.
§1º. A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eLeitores do bairro, do distrito, da cidade ou do Município.
§2º. A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.

Art.85. São objetos de Leis complementares as seguintes matérias:
I. Código Tributário Municipal;
II. Código de Obras ou de edificações;
III. Código de postura
IV. Código de Zoneamento;
V. Código de Parcelamento;
VI. Plano diretor;
VII. Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo Único. As Leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art.86. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara municipal.
§1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a Legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§2º. A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§3º. Se o decreto legislativo determinar a apreciação da Lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única vedada qualquer emenda.

Art.87. O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com a força de Lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submete-la de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo Único. A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em Lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas decorrentes.

*Art.88. Não será admitido aumento de despesas previstas:
I. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
II. nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de Leis orçamentárias;
III. nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso III, primeira parte do Artigo 82 da LOM.

*Art.89. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, o quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º. Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no Caput deste Artigo o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e Leis orçamentárias.
§2º. O prazo referido neste Artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.

Art.90. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§1º. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§2º. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§3º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de Artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.
§4º. O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contando do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em única discussão e votação.
§5º. O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§6º. Esgotado sem deliberação o prazo previsto no §4º deste Artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§7º. Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§8º. Se o Prefeito Municipal não promulgar as Leis nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazer.
§9º. A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art.91. A matéria constante de projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Seção Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art.92. A resolução destina-se a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art.93. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. As matérias evidenciadas no Caput deste Artigo e no Artigo anterior serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal de vereadores. *

Art.94. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

*Art.95. O cidadão que desejar poderá usar da palavra na Tribuna Popular, durante 10 (dez) minutos quando da primeira discussão dos projetos de Lei, e para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, 48 (quarenta e oito) horas antes da Seção. O mesmo direito será, assegurado nas Comissões Permanentes. 
§1º. Ao se inscrever, o cidadão deverá referenciar à matéria sobre a qual falará, não sendo permitido abordar temas não expressamente mencionados na inscrição.
§2º. Caberá ao Presidente da Câmara analisar juntamente com os membros da Mesa, a oportunidade da solicitação, aceitá-la, ou não, e fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra. Tal critério estende-se à presidência das Comissões Permanentes.

CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO

Art.96. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções executivas e administrativas.

Art.97. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

*Parágrafo Único. A eleição de Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devem suceder. 

Art.97A. O Prefeito Municipal ou quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito por um único período subseqüente. *
Art.98. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão solene da Câmara Municipal ou, se não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§1º. Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§2º. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§3º. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§4º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, e o substituirá nos casos d licença e o sucederá, no caso de vacância do cargo.
§5º. O Vice-Prefeito substituirá automaticamente o Prefeito, quando na ausência deste do Município por mais de 15 dias; 
§6º. O mandato do Prefeito é de 04 (quatro) anos, tendo início em 1º de janeiro do ano seguinte da sua eleição. 

Art.98A. Na ocasião da posse e término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara. 

Parágrafo Único. O Vice Prefeito fará declaração de seus bens no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo. 

Art.99. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.

Art.100. O Prefeito e o vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob a pena de perda do mandato:
I. firmar ou manter contrato com o município ou suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II. aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissíveis, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de recurso público, aplicando-se, neste caso, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;
III. ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV. patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste Artigo;
V. ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI. fixar residência fora do Município.

Seção I - Das Licenças

Art.101. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, por mais de 15 (quinze) dias.

Art.102. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único. No caso deste Artigo e de ausência em missão oficial o Prefeito licenciado fará jus a seu subsídio integral. *

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art.103. Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da Lei;
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal.
IV. iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
VI. vetar projetos de Lei, total ou parcialmente;
VII. enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Município;
VIII. remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX. editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
X. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; 
XI. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções pública municipais, na forma da lei;
XII. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município;
XIV. prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV. prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; *
XVI. publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; *
XVII. entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias; *
XVIII. informar à população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas de implantação. *
XIX. solicitar o auxílio das força policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;
XX. decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXI. convocar extraordinariamente a Câmara;
XXII. fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na Legislação municipal;
XXIII. requerer á autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação dos dinheiros públicos;
XXIV. propor denominação a próprios municipais e logradouros públicos; *
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI. aplicar as multas previstas na Legislação e nos contrato ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIX. expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; *
XXX. desenvolver o sistema viário do Município; *
XXXII. Providenciar sobre o incremento do ensino; *
§1º. O Prefeito Municipal poderá, delegar as atribuições nos incisos XIII, XXVI, XXVII e XXIX deste Artigo;
§2º. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Art.104. Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§1º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§2º. Se o Plenário entender as acusações determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões;
§3º. Recebida a denuncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.
§4º. O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver concluído o julgamento.
Art.104A. A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, as certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, no mesmo prazo deverão atender às requisições jurídicas se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Seção III - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal

*Art.105. O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art.106. Os Auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

* Art.106A. São condições especiais para investidura no cargo de Secretário ou em cargo da mesma natureza:
I. ser brasileiro;
II. estar no exercício dos direitos políticos
III. ser maior de 21 anos
IV. ter o 1º Grau completo, em vigor a partir do 4º ano da Publicação desta Lei.

*Art.107. Compete aos auxiliares diretos do Prefeito Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e em Lei Complementar o seguinte:
I. exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgão e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II. expedir instruções para execução das Leis, decretos e regulamentos;
III. apresentar ao Prefeito relatórios periódicos de sua gestão no órgão;
IV. praticar os atos pertinentes às atribuições que forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

*Art.108. Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências dos órgãos ou de ter vinculação estrutural e hierárquica.
Parágrafo Único. Nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.

*Art.109. Os auxiliares direto do Prefeito, no ato da posse e no término do exercício do cargo, deverão fazer declaração pública de bens. 

*Art.109A. Os subsídios dos Secretários Municipais, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 

*Art.110. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I. dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V. estados dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago o que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI. transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII. projetos de Lei de iniciativa do Poder executivo em curso na Câmara Municipal, para admitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retira-lo.
VIII. Situação dos servidores do Município seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados em exercício.

Art.111. É vetado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previsto na Legislação orçamentária.
§1º. O disposto neste Artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os empenhos e atos praticados em desacordo neste Artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO III - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

CAPÍTULO I - DOS ORÇAMENTOS

*Art.112. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§1º. O plano plurianual compreenderá:
I. diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual
II. investimento de execução plurianual;
III. gastos com a execução de programas de duração continuada.
§2º. As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I. as propriedades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subseqüente;
II. orientação para a elaboração da Lei Orçamentária anual;
III. alteração na Legislação Tributária;
IV. autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantida pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
§3º. O orçamento anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II. os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III. o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
IV. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas da administração direta indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

*Art.113. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.

*Art.114. Os orçamentos previstos no §3º do Artigo anterior, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e política do Governo Municipal.

* Seção I - Das Vedações Orçamentárias

Art.115. São vedados:
I. a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, incluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.
II. O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III. A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV. A realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V. A vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalve as que se destine a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI. A abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII. A concessão de utilização de créditos ilimitados;
VIII. A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX. A instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão incorporados, ao orçamento do exercício subseqüente.
§2º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes da calamidade pública, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

*Seção II - Das Emendas aos Projetos Orçamentários

Art.116. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§1º. Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II. examinar e emitir sobre os planos e programas municipais, acompanhar a fiscalização, as operações resultantes ou não da execução do orçamentos, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal; 
§2º. As emendas serão apresentadas na comissão de finanças, orçamento e conta, e sobre elas emitirá parecer, aceitando-as ou rejeitando-as. 
§3º. As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III. sejam relacionadas.

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§4º. As emendas ao projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas  quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação  nos projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de  orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§6º. Os projetos de Lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento  anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não vigorar a Lei Complementar de que trata o Artigo 165 da  Constituição Federal.
§7º. Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§8º. Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou espécies com prévia e específica autorização legislativa.
§9º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. 
§10º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I. se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II. se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas a Empresas e as Sociedades de economia mista. 
§11º. A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas, poderá ser  apreciada pelo Plenário da Câmara, a requerimento de seu autor, sendo necessário a manifestação da maioria absoluta dos Vereadores, para o seu acatamento. 

*Seção III - Da Execução Orçamentária

Art.117. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio do equilíbrio.

Art.118. O Prefeito Municipal fará publicar, através de jornal de circulação local e mural do Poder Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art.119. As alterações orçamentárias durante o exercício representará:I. pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II. pelos remanejamentos, transferências e transposições d recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em Lei específica que contenha a justificativa.

Art.120. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que contará as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§1º. Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I. despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II. contribuições para o PASEP;
III. amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV. despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por normativos próprios.,
§2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

*Seção IV - Da Gestão da Tesouraria

Art.121. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal poderá ter sua própria tesouraria, por onde movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art.122. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único. As arrecadações da receita própria do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art.123. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.

Seção V - Da Organização Contábil

Art.124. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.

Art.125. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.

Seção V - Das Contas Municipais

Art.126. Até sessenta dias após o início da sessão legislativa de cada ano o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios ou órgão equivalente, as contas do Município, que se comporão de:
I. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantida pelo Poder Público;
II. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira da administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações e da autarquias, instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III. demonstrações contábeis, orçamentárias e financeira consolidadas das empresas municipais;
IV. notas explicativas às demonstrações de que trata este Artigo;
V. relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.

Seção VI - Da Prestação e Tomada de Contas

Art.127. São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados a Fazenda Pública Municipal.
§1º. O tesoureiro do Município, ou servidor que exerçam a função, fica obrigado, à apresentação do boletim mensal de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura e na sede da Câmara Municipal.
§2º. Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia quinze do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

CAPÍTULO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art.128. Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I. imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto, os de garantia, bem como sessão de direitos à sua requisição;
c) serviços de qualquer natureza, definidos em Lei Complementar;,
II. taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição;
III. contribuição de melhoria, decorrentes de obras pública.

Art.129. A Administração Tributária e atividade vinculada, essencial ao Município deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I. cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II. lançamento dos tributos;
III. fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV. inscrições dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.

Art.130. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau e recurso as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo Único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste Artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art.131. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§1º. A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício podendo, para tanto ser criada comissão da qual participarão, alem dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§2º. A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrando de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§3º. A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§4º. A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, observando mos seguintes critérios:
I. quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices, a atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente.
II. Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizada por meio de Lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

*Art.132. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art.133. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte devendo a Lei que autorize ser aprovada por maioria dos dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Art.134. A concessão isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer a condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art.135. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à Legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela Legislação ou por decisão preferida em processo regular de fiscalização, ficando o Poder Público na obrigação de no prazo máximo de 24 meses, legalizar em definitivo a situação dos imóveis existentes em áreas quando não documentada ou 
reconhecida oficialmente e a partir da legalização o Poder Público passará a efetuar a cobrança dos tributos municipais. 

Art.136. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobra-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da Lei.Parágrafo Único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

* TÍTULO IV - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art.137. Os subsídios dos Agentes Políticos, deverão ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observando o que dispõem os Artigos 29-VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988. 

Art.138. Os Subsídios dos Agentes Políticos, serão fixados determinado-se o valor em moeda corrente no país. 
§1º. O subsídio do Prefeito, será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
§2º. O subsídio do Vice-Prefeito, será fixado na forma do Parágrafo anterior, em quantia que não exceda 50% (cinqüenta por cento), daquela atribuída ao Prefeito.
§3º. Os subsídios dos Vereadores, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observando o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita do Município e nos limites e critérios verificados na Constituição Federal e nesta 
Lei Orgânica. 
d) * a ausência nas Sessões ordinárias ou de Comissões Permanentes, implica na perda de um oitavo do subsídio mensal, por cada Sessão sem justificativa plausível. 

Art.139. Os subsídios dos Agentes Políticos, serão reajustados anualmente nos mesmos índices e época dos demais servidores municipais. 

* Art.140. A Lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, servidores e cargos comissionados. 
Parágrafo Único. A indenização de que trata este Artigo não será considerada como subsídio. 

TÍTULO V - DO EXAME PÚBLICO DA CONTAS MUNICIPAIS

* Art.141. As contes do Município ficarão à disposição dos Cidadãos durante sessenta dias, a partir de 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público.
§1º. A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§2º. A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos três cópias à disposição do público.
§3º. A reclamação apresentada deverá:
I. ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II. ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara;
III. conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§4º. As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte distinção:
I. a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II. a seguinte via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
III. a terceira via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
IV. a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§5º. A anexação da Segunda via, de que trata o inciso II do §4º deste Artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no prazo de 15 (quinze) dias.

Art.142. A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

TÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

*Art.143. O Município, em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual, nos seus Artigos 170 e 164 respectivamente atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico, que assegura a elevação do nível de vida e bem estar da população, conciliando a liberdade de iniciativa com os ditames da Justiça Social, 
observando os seguintes princípios:
I. soberania municipal;
II. promover e incentivar a livre iniciativa;
III. função social da propriedade;
IV. priorizar a geração de emprego, utilizando tecnologia de uso intensivo da mão-de-obra;
V. proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VI. defender e promover o meio ambiente;
VII. incentivar a diversificação de culturas e a reimplantação de criatório de pequeno e médio porte;
VIII. dar tratamento favorecido a produção artesanal e mercantil, e pequenas empresas municipais;
IX. promover o associativismo, o cooperativismo e outras formas de organização;
X. desenvolver diretamente ou buscar junto a outras esferas de governo, a efetivação de:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
§1º. É assegurado a todos a livre iniciativa de qualquer atividade econômica, sem necessidade de autorização prévia do Poder Público, nos termos constitucionais.
§2º. Dentro de sua competência, cabe ao Município investir em obras de infra-estrutura básica, de forma a atrair, apoiar e incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim, conforme Lei Complementar, que obedecerá ao seguinte:
I. a exigência de licitação em todos os casos;
II. definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III. os direitos do usuário
IV. a política tarifaria;
V. a obrigação de manter serviços de boa qualidade;
VI. forma de fiscalização pela comunidade e usuários.
§3º. O Município atuará mormente, sobre tudo no setor rural, buscando fixar o homem no seu meio, possibilitando-lhe o fácil acesso aos fatores de produção e geração de renda criando infra-estrutura necessária para a viabilização deste propósito.

Art.144. O Município formulará, conjuntamente com a parte interessada, programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte e micro-empresas e cooperativas, assim definidas em Lei Federal, indústrias comércios ou de serviços, dando-lhe tratamento jurídico especial, incentivando um fortalecimento através da simplificação das exigências fiscais e de outros 
mecanismos previstos em Lei, sem contudo, interferir na autonomia das entidades referidas.

Art.145. O Município em caráter precário e por prazo limitado em ato do Prefeito, permitirá às micro-empresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Art.146. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como os idosos, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante do Município.

Art.146A. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. *

CAPÍTULO II - DA POLÍTICA URBANA

Art.147. Em consonância com as Leis Federais e Estaduais, a Política Urbana, a ser executada pelo Município, objetivará ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos distritos, e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

*Art. 148. De acordo com o Artigo 182 §1º da Constituição Federal, o Município deverá ter um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será instrumento básico da Política Urbana.

§1º. O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a Legislação urbanista, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§2º. As entidades representativas da comunidade deverão participar da elaboração do Plano Diretor.
§3º. As áreas especiais e de interesse social serão definidas pelo plano diretor, respeitados os ditames da Constituição Federal.
§4º. As desapropriações só serão feitas nos termos do Parágrafo 3º, Artigo 182, da Constituição Federal.
§5º. Para a propriedade urbana não edificada, sub-utilizada ou não utilizada, o Poder Público Municipal deve exigir do proprietário o seu aproveitamento, de acordo com a Lei específica para área incluída no Plano Diretor, sob pena de incorrer nas penalidades dos Incisos I, II, III do Art. 182 da Constituição Federal.

*Art.149. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptos e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§1º. O título de domínio e a concessão de uso conferidos ao homem ou a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil.
§2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art.150. O Município promoverá, dentro de sua política urbana, respeitados as determinações do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
Parágrafo Único. Ação do Município deverá orientar-se para:
I. ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e serviços (escolas, hospitais, etc.) e servido por transporte coletivo.
II. assistir e estimular, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação de serviços, inclusive trazendo esclarecimentos ao público quanto as tecnologias viáveis, econômica e tecnicamente, por meio de cursos, palestras etc.
III. aplicação de recursos financeiros na construção de casas populares, inclusive nas formas do item II;
IV. urbanizar, regularizar e estimar as áreas ocupadas por população de baixa renda, possíveis de urbanização;
V. através do Plano Diretor, fixar um critério para a distribuição de lotes e moradias populares.

Art.151. Em harmonia com a sua política urbana e segundo disposto em seu Plano Diretor, o Município deverá desenvolver e fomentar programas de saneamento básico destinados as melhorias das condições sanitárias e ambiental e de saúde das populações urbanas.
Parágrafo Único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I. aumentar ininterrupta e gradativamente a responsabilidade da administração local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II. atender a população de baixa renda com soluções plausíveis e de baixo custo para o abastecimento de água e de esgoto sanitário;
III. dar meios e estimular a população de baixa renda a construir cisternas e fossas sépticas, levando em conta as tecnologias de baixo custo, e não deixando de observar os recursos materiais locais;
IV. promover o abastecimento de água potável com o aproveitamento dos vales do Município (rios, micro-bacias, etc.), bem como a dessalinização das águas provenientes de poços artesianos existentes ou a existir;
V. implantar sistema de coleta, transporte, tratamento e ou disposição final de lixo, utilizando processos que envolvam uma reciclagem.
VI. Melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento, através da execução de programas de educação sanitária.

Art.152. O Município na prestação de serviço de transporte coletivo, público ou privado deverá obedecer aos critérios básicos:
I. segurança e conforto dos passageiros garantindo um especial acesso as pessoas portadoras de deficiência física;
II. proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
III. participação de usuários e das entidades representativas da comunidade na fiscalização de serviços de transporte;
IV. o Município deverá estabelecer normas de circulação do tráfico no perímetro urbano.

* CAPÍTULO III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA

Art.153. A agricultura como principal atividade econômica do Município deverá avisar sobre todo o bem estar econômico social da população, observando os princípios básicos:
I. preservar os princípios ecológicos na atividade agropastoril, observando o seguinte:
a) planejar ações sistemáticas, junto ao órgão competente, no sentido de proteger a flora, a fauna e as nascentes d’água do Município;
b) empenhará, vigorosamente, na observância e cumprimento das leis que controlam e 
disciplinam a fabricação, fiscalização, comercialização e aplicação dos agrotóxicos, de acordo com os princípios Constitucionais;
c) promover ações de assistência educacional com o ato de desenvolver a consciência ecológica da população;
II. colaborar na execução da Reforma Agrária Municipal nos termos do Art. 172, da Constituição Estadual;
III. criar mecanismos no sentido de assegurar a colocação de excedente na produção do pequeno produtor, diretamente ao consumidor;
IV. dar apoio a iniciativa privada e ou associativa para a instalação de pequenos e médios agroindústrias para o beneficiamento de produtos da região;
V. promover ou dar condição na construção de açudes, armazenamento de águas pluviais, e ou perfuração de poços artesianos para o aproveitamento da agricultura irrigada e o consumo humano e animal;
VI. por vários meios, o poder público municipal desenvolverá conjuntamente com União/Estado, ações permanentes e sistemáticas de convivência com a seca;
VII. apoiará as organizações dos produtores rurais na busca da manutenção, fortalecimento e reorientação da pesquisa e da assistência técnica e extensão rural, no sentido de:
a) buscar a melhoria da renda e bem estar familiar dos pequenos produtores rurais;b) que os órgão governamentais com ações voltadas para o setor primário, sejam interiorizadas para o Município e ou distrito, colocando o especialista do campo no seu habitat;
c) que na geração da tecnologia agrícola sejam consideradas as condições econômicas e sociais e experiência popular, adquiridas buscando as soluções sócio-econômicas locais e desenvolvendo formas integradas de produção e diversificação de culturas, adaptados à as condições micro-regionais.

Art.154. O Poder Público Municipal fará constar do código de postura as questões relativas à locação e dimensões das estradas públicas municipais, inclusive as que dão acesso as propriedades particulares, proporcionando um livre trânsito e bom escoamento da produção.

Art.155. Será obrigação do Poder Público Municipal a construção e a conservação de todas as estradas do Município.

Art.156. O Código de Postura será votado pela Câmara Municipal com a participação das Organizações da comunidade formal e informal.

Art.157. O Código de Postura do Município fixará normas relativas à construção de cercas para as propriedades destinadas a pecuária. 

Art.158. O Município participará com Estado e/ ou União através das organizações de produtores rurais, da formulação e execução da política agrícola e agrária de acordo com os preceitos constitucionais.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal garantirá o apoio logístico relativo à participação das organizações de produtores rurais e na formulação da política agrícola e agrária deste Caput.

* Art.159. Fica criado o Conselho Municipal da Política Agrícola e Agrária (CMPAA), presidido pelo Prefeito Municipal com a participação dos Presidentes do Sindicato Rural, do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, um representante do Poder Legislativo Municipal, bem como Presidentes de Associações e Cooperativas e representantes de órgãos 
públicos ligados ao setor agro-pecuário. 
Parágrafo Único. O Conselho referido neste Caput terá como finalidade o acompanhamento de planos, programas e projetos públicos, que sejam executados no município sugerindo a Câmara Municipal a paralisação dos que forem danosos à municipalidade.

Art.160. Cabe ainda ao Poder Público Municipal, através do CMPAA, identificar surtos de doenças e pragas no rebanho e na lavoura, exigindo soluções imediatas dos órgão competentes.

Art.161. O Poder Público Municipal (PPM) desenvolverá e ou apoiará programas sistemáticos no sentido de informar aos produtos rurais, sobre o uso racional do solo, sua conservação e recuperação.

* Art.162. O PPM criará, um prazo de dois anos, a partir da promulgação desta Lei, um Horto Florestal, com a finalidade precípua de preparação de mudas de espécies vegetais, frutíferas e de essências florestais nativas para oferecimento, a custos módicos aos agricultores.
Parágrafo Único. Poderá ainda, o Horto ser utilizado como área de recreação e como pequena reserva ecológica.

TÍTULO VII - DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art.163. A ordem social tem como fundamento o trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça social.

CAPÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE

* Art.164. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a todos os cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 
Parágrafo Único. Para a garantia desse direito é dever do Poder Público Municipal:
I. as práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão como um de seus aspectos fundamentais a preservação do maio ambiente e da qualidade de vida da população local.
II. fará parte do currículo da escolas municipais disciplinas da educação ambiental e de conscientização pública para conservação do meio ambiente.
III. proteger a fauna e a flora assegurando a diversidade das espécies dos ecossistemas de modo a preservar um território o Patrimônio genético;
IV. evitar, no seu território, a extinção das espécies;
V. controlar e prevenir a poluição, a erosão e assoreamento;
VI. exigir estudo prévio de impacto ambiental, apara a instalação ou atividade potencialmente causadora de poluição dos núcleos urbanos;
VII. exigir a recomposição do ambiente degradado por produtos ou atividade ilícitos ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VIII. definir sanções municipais, no Código de Postura, aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente.

Art.165. de acordo com as normas constitucionais o PPM se encarregará de cadastrar as áreas cobertas com flora nativa (caatinga etc.).
§1º. A partir da promulgação desta Lei, qualquer desmatamento destas áreas do Caput deverá preceder de um AUTORIZO DO PPM ouvindo o CMPAA.
§1º. Não será permitido o desmatamento de mais de 80% da área originalmente cadastrada.

Art.166. São áreas de preservação permanente aquelas cuja definição e cuidados serão disciplinados em Lei. 

CAPÍTULO III - DO DESPORTO, LAZER E TURISMO

* Seção I - Educação

Art.167. De acordo com os preceitos Constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), o Município organizará e manterá programas de educação, atuando, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.

Art.168. É dever do PPM, em conjunto com o PPE e PPF assegurar o ensino público gratuito e de boa qualidade em todos os níveis, e ao alcance de todos sem nenhum tipo de descriminação por motivos econômicos, ideológicos, sócio-culturais, religiosos e político partidário.
§1º. O não oferecimento do ensino obrigatório e de boa qualidade pelo Poder Público Municipal, ou seu oferecimento irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente, segundo norma constitucional. 
§2º. Será oferecido atendimento em creche e pré-escolas às crianças de 0 a 06 anos de idade. 
§3º. O ensino noturno será regular, adequado ás condições do educando. 

Art.169. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais dos estabelecimentos oficiais, e será ministrado em caráter ecumênico incluindo as afro-brasileiras.

Art.170. O ensino do Município tem como base o conhecimento e o processo científico universal, que assegurará uma educação pluralista e oferecerá aos educandos condições de acesso às diferentes concepções filosóficas, sociais e econômicas do mundo.

Art.171. O sistema de ensino do Município integrado ao Sistema Nacional de Educação tendo como fundamento a Unidade Escolar será organizado nas seguintes bases:
I. observância dos direitos diretrizes comuns estabelecidas na Legislações: Federal, Estadual e Municipal as peculiaridades locais;
II. o ensino municipal será integrado a Coordenação Estadual para que o Ensino Fundamental não se fragmente, e se busque a otimização dos recursos financeiros, humanos e materiais para a implantação de políticas regionais;
III. a manutenção da qualidade do ensino será feito através do controle e fiscalização do Conselho Municipal do Ensino obedecendo as normas legais.
IV. O Poder Público Municipal, envidará esforços no sentido de estabelecer mecanismos para facilitar ao educando que concluiu o 2º grau, prosseguimento dos seus estudos, conforme evidenciado nas disposições transitórias.

Art.172. A gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a representatividade de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle de avaliação dos processos educativos pedagógicos.
Parágrafo Único. A gestão democrática será assegurada através de:
I. Conselho Municipal de Ensino;
II. Colegiados Escolares;
III. Eleições diretas para diretores e vice-diretores, conforme a Lei a ser regulamentada, 
IV. Congresso Municipal de Educação.

Art.173. O Conselho Municipal de Ensino será um órgão de natureza colegiada e representativa da sociedade com atribuições: normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora e terá autonomia técnico-administrativa.

Art.174. O Conselho Municipal de Ensino será composto democraticamente nas seguintes proporções:
I. ¼ (um quarto) indicado pelo Executivo Municipal;
II. ¼ (um quarto) indicado pelo Legislativo Municipal;
III. 2/4 (dois quartos) indicados proporcionalmente, pelas entidades representativas dos trabalhadores em educação, dos estudantes e dos pais.

Art.175. As escolas da rede municipal de ensino serão geradas e administradas, em regime de co-participação com os membros da direção, por colegiados escolares, formados por representantes dos professores, especialistas, estudantes, funcionários, pais e comunidade.

Art.176. O Poder Executivo estudará a viabilidade de dar autonomia financeira ao Conselho Municipal de Ensino, que poderá ser às unidades escolares.

Art.177. Os Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais de 1º e 2º graus, serão escolhidos democraticamente, através da eleição direta pela comunidade escolar, conforme Lei a ser regulamentada. 

* Art.178. O Congresso Municipal de educação reunir-se-á, bi-anualmente e terá como finalidade apreciar e aprovar o Plano Municipal de Educação proposto pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Congresso Municipal deverá ser convocado pelo Conselho Municipal de Ensino e terá a participação de todos os segmentos envolvidos com a educação eleitos democraticamente.

Art.179. Na Rede Municipal de Ensino será assegurada, às escolas autonomia administrativa, patrimonial, didática, pedagógica, científica e a existência de mecanismos democráticos que permitam o controle dos recursos destinados às mesmas e de suas despesas.

Art.180. De acordo com as normas constitucionais as verbas públicas destinadas à Educação Municipal, nunca serão inferiores a 25% da receita tributária, incluindo neste percentual das verbas advindas de transferência e repasses. Tais recursos devem servir para garantir plena satisfação da demanda de vaga em sua própria rede de ensino.

* Art.181. Poderá ser criado o Fundo Municipal de Educação onde serão destinados os recursos previstos na Constituição Federal bem como advindos de outra fontes:
Parágrafo Único: Os recursos advindos deste fundo, bem como do Salário Educação e outros, terão aplicação fiscalizada pelo Conselho Municipal de Ensino, que será seu co-gestor.

* Art.182. O PPM poderá estabelecer convênios do tipo professor aluno ou cessão de sala, como escola de rede particular de ensino ou comunitária, bem como a concessão de bolsas de estudos, quando não for possível o atendimento na Rede Pública Municipal. 

* Art.183. O PPM deverá dentro de suas possibilidades, criar e ou ampliar o número de escolas de tempo integral, com área de esportes, lazer e estudo, que desenvolvam a criatividade do educando. A implementação de escolas de tempo integral deve priorizar inicialmente, os setores da população de baixa renda, estendendo-se progressivamente a toda rede municipal.

* Art.184. Ao PPM será obrigado elaborar democraticamente, um plano único de carreira para todos os trabalhadores em Educação, professores, especialistas e funcionários, respeitando as especificidades, assegurando:
I. Piso salarial nunca menos que o salário mínimo nacional;
II. Estabilidade no emprego, independente do regime;
III. Incentivos financeiros por titulação e qualificação adquirida durante a carreira, bem como por dedicação exclusiva, tempo de serviço e localidade, independente do grau escolar de atuação;
IV. Garantia ao trabalhador em educação as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, inclusive o direito de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial, em conformidade com a Legislação vigente.
V. Liberação de 25% (vinte e cinco por cento) na carga horária semanal do professor, para atividades extra-classes, efetivada na escola;
VI. Enquadramento automático dos Professores da Educação habilitados ou que venham a se habilitar em supervisão, orientação educacional e administração escolar;
VII. Adicional a 30% (trinta por cento), a título de gratificação, para os trabalhadores em educação, que residem na zona urbana e trabalham na zona rural, ou vice versa. 

Art.185. O PPM promoverá a atualização e aperfeiçoamento do cargo decente municipal, pelo menos de dois em dois anos, eliminando, destarte, a presença do professor leigo no município.

Art.186. De acordo com os ditames constitucionais, o PPM promoverá concurso público sempre que houver necessidade de ampliação do corpo docente e técnico.

* Art.186A. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I. cumprimento das normas gerais de Educação Nacional;
II. autorização a avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

Seção II - Da Cultura *

Art.187. É dever do PPM, nos termos Constitucionais, promover e incentivar o desenvolvimento cultural da comunidade local, sobretudo através:
I. estímulo concreto ao cultivo das artes, ciências e letras;
II. a proteção aos locais e objetos de interesse histórico, cultural e paisagista;
III. incentivo à promoção e divulgação da história dos valores humanos e das tradições locais, principalmente:
a) festejo comemorativo ao aniversário de emancipação político-administrativo do Município em 17 de julho,
b) Festejo comemorativo da Padroeira da Cidade em 08 de dezembro etc. 
IV. criação e manutenção de núcleos culturais na sede e no meio rural, e de espaço público devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artísticas e culturais da população;
V. criação e manutenção de bibliotecas públicas nos distritos e sede do Município.
Parágrafo Único. É facultativa do Poder Público Municipal:
I. firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas e privada para prestação de manutenção e assistência à criação e manutenção e bibliotecas públicas na sede, distritos e povoados;
II. prover mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e bolsas, atividade e estudo de interesse local de natureza científica, literária, artística e sócio-econômica.

Art.188. Constituem patrimônio artístico histórico, cultural do Município, de acordo com a Legislação Federal e Estadual: a fazenda Caes e os 02 sobrados na Avenida 02 de julho. 

Art.189. Ficam isentos dos pagamentos de IPTU os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas e paisagistas.

* Seção III - Do Esporte, Lazer e Turismo

Art.190. O Município apoiará, incentivará e dará garantias às praticas esportivas amadoras na comunidade, mediante estímulos especiais, com recursos financeiros e operacionais.

Art.191. O Município buscará meios de recreação sadia e construtiva para todos através de:
I. reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins etc., com base física de recreação urbana;
II. construção e equipamentos de parques infantis e centro de convivência comunitária e ginásio de esporte;
III. aproveitamento de (rios, vales, colinas, grutas, matas, etc.) com locais de passeios e distração;
IV. amparo às pessoa idosas assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhe o direito da vida.

Art.192. Dentro de suas limitações legais, o PPM promoverá e incentivará o turismo, por meio de:
I. construção e manutenção das estradas de acesso racional às localidades turísticas do Município;
II. melhoramento e embelezamento dessas localidades, dando-lhes infra-estrutura, para o fim evidenciado, sem alterar, contudo, o ecossistema.

CAPÍTULO IV - DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção I - Da Saúde

Art.193. A saúde é direito de todos os Municípios e dever do Poder Público garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde.

Art.194. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente a população, com as seguintes diretrizes: *
I. atendimento integral e universalidade com propriedade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II. participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações, através do Conselho Municipal de Saúde;
III. integração das ações da saúde, saneamento básico e ambiental.
§1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada obedecidos os requisitos da Lei e as diretrizes da política de saúde;
§2º. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, o Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos.
§3º. É vedada ao Município a destinação de recursos públicos para auxiliar e subvencionar as instituições privadas com fins lucrativos.

Art.195. Ao Poder Público Municipal compete no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
I. planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e serviços de saúde;
II. planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III. gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes e trabalho;
IV. executar serviços de:
e) vigilância epidemiológica;
f) vigilância sanitária;
g) alimentação e nutrição;
h) combate ao uso de tóxicos. 
V. planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI. fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto ao órgãos estaduais e federais competentes para controla-los;
VII. formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII. gerir laboratórios públicos;
IX. avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X. autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art.196. Será constituído na forma da Lei o Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I. formular a política municipal, da saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da Conferência (Congresso) Municipal de Saúde;
II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III. aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde;
Art.197. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e de seguridade social, além de outras fontes.
§1º. Os recursos destinados as ações e aos serviços da saúde no Município construirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei;
§2º. O montante das despesas de saúde não será inferior a 25% (vinte e cinco por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.

Seção II - Da Assistência Social

Art.198. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem necessitar, mediante articulação com os Servidores Federais e Estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e as pessoas de terceira idade; 
II. a ajuda dos desamparados e ás famílias numerosas desprovidas de recursos; 
III. a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social.
Parágrafo Único. Estabelecer consórcios com outros Municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social; 
I. conceder subvenções à entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por Lei Municipal;
II. firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de assistência social à comunidade.

Seção III - Da Família *

Art.199. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, fiscais e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§1º. Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§2º. A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, e aos excepcionais.
§3º. Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção à infância, a juventude, as pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos.
§4º. Para a execução do previsto neste Artigo, serão adotadas, entre outras as seguintes medidas:
I. amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II. promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da dissolução da família, bem como o recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III. estímulo aos pais e às organizações para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, incluindo os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV. colaboração com as entidades assistenciais que visem o atendimento, a proteção e a educação da criança;
V. amparo as pessoas da terceira idade, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI. colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art.1. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art.2. São considerados estáveis os servidores públicos, municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data de promulgação da Constituição Federal completarem, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função pública municipal.
§1º. O tempo de serviço dos servidores referidos neste Artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, norma da Lei.
§2º. Executados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a Lei declare de livre exoneração.

Art.3. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, afim de ajusta-los ao disposto nesta Lei.

Art.4. Até o dia 05 maio será promulgada a Lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatuário e à reforma administrativa conseqüente do disposto nesta Lei.

Art.5. Dentro de 180 (cento e oitenta) deverá ser instalada Procuradoria Geral do Município, da Forma prevista nesta Lei.

Art.6. Até 31 de dezembro, será promulgado o novo Código Tributário do Município.

Art.7. Que o Município de Baixa Grande só execute, com recursos próprios ou conveniados, aguadas de médio e grande porte.
Parágrafo Único. Que seja também observados os critérios de doação, indenização ou desapropriação, passado legalmente em cartório.

Art.8. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor baixagrandense.

Art.9. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, compete:
a) formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
b) fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
c) zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
d) emitir pareceres técnicos sobre produtos e serviços consumidos no Município;
e) receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhado-as e acompanhado-as junto aos órgãos competentes;
f) propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
g) por delegação de competência, atuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e encaminhando quando for o caso, ao representante local do Ministério Público a eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
h) denunciar, publicamente, através de imprensa, as empresas infratoras;
i) buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
j) orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos, ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);
k) incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes;
l) 


Art.10. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.

Art.11. A COMDECON será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I. assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
II. submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas.
III. exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades;
IV. Levantar preços e qualidades;
V. Fiscalizar e auferir pesos e medidas em geral.

Art.12. Fica criada a Comissão de Proteção do Meio Ambiente do Município de Baixa Grande, denominada COPROAMB.

Art.13. A COMPROAMB será vinculada ao gabinete do Prefeito, executando trabalhos de interesses sociais em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos públicos.

Art.14. Compete a COPROAMB:
a) fiscalizar derrubas de matas que comprometem o equilíbrio ecológico;
b) fiscalizar matanças de animais silvestres em geral e a fauna aquática;
c) formular e promover palestras para conscientização da população, com cartilhas, folhetos, cartazes e divulgação em jornais e emissoras de rádio;
d) acatar e apurar denúncias de proprietários e pessoas em geral;
e) por delegação de competência, autuar os infratores com multas o poder de polícia municipal, encaminhando, quando for necessário, ao representante do Ministério Público Judiciário.

Art.15. O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§1º. Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 2005, o incentivos que não forem confirmados por Lei.
§2º. A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sidos adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art.16. Após seis meses da promulgação desta Lei, deverão ser regulamentados os Conselhos Municipais nela criados.

CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DO MUNICÍPIO DE
BAIXA GRANDE – BA, 17 de dezembro de 2004.


Elias Ferreira da Silva – Presidente
Ivambergue Teixeira Cerqueira – Vice Presidente
João Borges de Souza – 1º Secretário 
Martinho Andrade Nascimento – 2º Secretário 
Bruno Pamponet Kuhn Pereira
Gilvan Rios da Silva
Wilobaldo São Leão Carvalho
Pedro Lima Neto
José Carlos Pereira de Oliveira
Almiro Oliveira Rios 
Aloísio Souza Queiroz


Avenida 2 de Julho n.º 900 – Centro - 44.620-000 – Baixa Grande – Bahia
Gab. Presidente: (74) 3258-1275 – Telefax  (74) 3258-1371
E-Mail –
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